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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
celular extraviado na assistência técnica, solidariedade loja fabricante
Não procede a alegação de ilegitimidade passiva invocada pela requerida TIM. Ela confessa que o celular foi adquirido numa loja sua. Portanto, responde solidariamente com o fabricante pelos vícios do produto e do serviço de assistência técnica credenciada. Diz a jurisprudência:
Compra e venda de celular. Vício do produto. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da fabricante ré. Sentença omissa quanto à preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela loja vendedora e obscura quanto a condenação dela em solidariedade à fabricante do produto. Vício que deve ser sanado neste julgamento. Legitimidade da vendedora para figurar no polo passivo da ação. Responsabilidade solidária com a fabricante. Art. 18 , caput, do CDC . Possibilidade do consumidor de mover a ação em relação a qualquer integrante da cadeia produtiva (TJ-SP 10006430820168260348 SP 1000643-08.2016.8.26.0348, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 14/08/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2017)
Aquisição de aparelho celular em loja credenciada da ré. Defeito após três meses de uso. Reparo pela assistência técnica, segunda ré. Menos de um mês depois, o aparelho apresentou defeito novamente, não sendo efetuado o reparo sob o argumento de que o lacre havia sido violado. Recusa em solicionar adequadamente o problema. Em caso de vício de produto, há solidariedade entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, entre eles fabricante e comerciante. Ré que responde por vício oculto do produto durável. Responsabilidade solidária. Inteligência do artigo 18 do código de defesa do consumidor (TJ-RJ - APL: 00146591320138190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: SANDRA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 25/11/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 27/11/2014)
Quanto à defesa da Samsung, também não prospera. A tese que tenta transferir a responsabilidade pelo dano sofrido pela autora à Empresa de Correios e Telégrafos não tem cabimento. Seria procedente se, como parece supor a requerida, o produto tivesse sido extraviado durante o transporte. Não é esse o caso dos autos. A inicial afirma, e a prova documental comprova (seq.1.5 e 1.6) que o aparelho foi entregue ao destinatário pela Empresa de Correios e Telégrafos. Portanto, equivocada a premissa em que se baseia a requerida. O extravio aconteceu na assistência técnica preposta e credenciada pelo fabricante, não aconteceu nas mãos dos Correios.
Nota-se ainda que nenhuma das rés contesta a afirmação contida na inicial de que o endereçamento do pacote contendo o aparelho estava correto, ou seja, ele foi postado direcionado ao endereço de uma assistência técnica autorizada e credenciada pelas requeridas. O fato é compensado tacitamente.
Portanto, se é confessado que o endereçamento da remessa estava correto, corresponde ao endereço da assistência técnica credenciada, e a prova documental demonstra que houve a entrega do aparelho no destino, ele está desde 1/11/18 em poder dos prepostos das requeridas, e o extravio é culpa delas.
É devida a reparação do dano material pois o aparelho de propriedade da autora foi extraviado por prepostos das requeridas.
Anoto, em complemento, embora a questão seja secundária no contexto, que nenhuma das duas rés contesta que o aparelho estava no prazo de garantia, e apresentou defeito de fabricação, ficando também essas alegações cobertas pela confissão.
procedente o pedido inicial para condenar ambas as rés, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 1.399,00
Não cabe, todavia, arbitramento de multa cominatória para o descumprimento de obrigação de pagar, como queria a parte autora.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
xxxacervo
alms 29 de junho de 2019
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