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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


celular extraviado na assistência técnica, solidariedade loja fabricante

Não procede a alegação de ilegitimidade passiva invocada pela requerida TIM. Ela confessa que o celular foi adquirido numa loja sua. Portanto, responde solidariamente com o fabricante pelos vícios do produto e do serviço de assistência técnica credenciada. Diz a jurisprudência:

Quanto à defesa da Samsung, também não prospera. A tese que tenta transferir a responsabilidade pelo dano sofrido pela autora à Empresa de Correios e Telégrafos não tem cabimento. Seria procedente se, como parece supor a requerida, o produto tivesse sido extraviado durante o transporte. Não é esse o caso dos autos. A inicial afirma, e a prova documental comprova (seq.1.5 e 1.6) que o aparelho foi entregue ao destinatário pela Empresa de Correios e Telégrafos. Portanto, equivocada a premissa em que se baseia a requerida. O extravio aconteceu na assistência técnica preposta e credenciada pelo fabricante, não aconteceu nas mãos dos Correios.

É devida a reparação do dano material pois o aparelho de propriedade da autora foi extraviado por prepostos das requeridas.

Anoto, em complemento, embora a questão seja secundária no contexto, que nenhuma das duas rés contesta que o aparelho estava no prazo de garantia, e apresentou defeito de fabricação, ficando também essas alegações cobertas pela confissão.

procedente o pedido inicial para condenar ambas as rés, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 1.399,00

Não cabe, todavia, arbitramento de multa cominatória para o descumprimento de obrigação de pagar, como queria a parte autora.

Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.


xxxacervo

alms 29 de junho de 2019


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